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Publicado em 3 de outubro de 2026. O Superior Tribunal de Justiça vai definir, no Tema 1.431 dos recursos repetitivos, se o preso que pede a um visitante que leve droga ao presídio responde por tráfico quando a droga é interceptada antes da entrega. A notícia foi divulgada pelo tribunal em 25 de setembro de 2026. Ainda não há tese fixada. O assunto interessa diretamente a quem estuda para Polícia Penal e para as demais carreiras policiais, porque envolve a Lei de Drogas e a diferença entre ato preparatório e início da execução.
A Quinta Turma do STJ decidiu encaminhar à Terceira Seção a discussão sobre a responsabilização penal do preso que solicita a visitante a entrada de droga em estabelecimento prisional. O envio foi proposto em questão de ordem pelo presidente da Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O caso é o AREsp 3062930, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Segundo o tribunal, a controvérsia já está submetida à Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos: o Tema 1.431 foi afetado em abril, com relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. A Terceira Seção é o órgão que reúne a Quinta e a Sexta Turmas, responsáveis pela matéria penal.
Orientação até aqui consolidada no STJ, segundo a notícia do tribunal: a mera solicitação feita pelo preso para que um visitante leve droga ao presídio, quando o entorpecente é interceptado antes da entrega, configura ato preparatório impunível, por falta de início da execução do crime de tráfico.
É essa a orientação que o candidato deve ter como referência enquanto a Terceira Seção não julgar o tema.
O colegiado vai definir se mantém essa orientação ou se passa a admitir a responsabilização do preso quando houver elementos de ajuste prévio, coordenação da conduta e divisão de tarefas com a pessoa encarregada do transporte da droga. Nessa segunda leitura, apresentada em voto-vista pela ministra Maria Marluce Caldas, a conduta pode configurar participação penalmente relevante no tráfico, nos termos do art. 29 do Código Penal. A notícia registra ainda que a Sexta Turma, em habeas corpus de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, adotou entendimento convergente com o da ministra.
| Ponto | Situação em 3 de outubro de 2026 |
|---|---|
| Tema | Tema 1.431 dos recursos repetitivos, Terceira Seção do STJ |
| Tese fixada | Não há. O julgamento ainda vai ocorrer |
| Data do julgamento | Não informada na notícia do tribunal |
| Orientação até aqui consolidada | Mera solicitação, com droga interceptada antes da entrega: ato preparatório impunível |
| O que pode mudar | Responsabilização do preso quando houver ajuste prévio, coordenação e divisão de tarefas |
1. Não existe tese nova. Questão que afirme que o STJ já fixou, em recurso repetitivo, a responsabilização do preso por tráfico nessa hipótese está errada na data de hoje.
2. O conceito cobrado é o de ato preparatório. O raciocínio parte da diferença entre preparação e início da execução, estudada em consumação e tentativa, e da disciplina do concurso de pessoas, no art. 29 do Código Penal.
3. O tema precisa ser acompanhado. Quando a Terceira Seção julgar, a tese passa a valer para os casos semelhantes em todo o país e o material de estudo deve ser atualizado. Esta página será atualizada no mesmo endereço.
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Não. Em 25 de setembro de 2026 o tribunal informou que a Terceira Seção vai decidir a questão no Tema 1.431. Não há tese fixada.
É o tema de recurso repetitivo em que a Terceira Seção vai definir a responsabilização penal do preso que solicita a visitante a entrada de droga no presídio, quando a droga é interceptada antes da entrega.
Segundo a notícia do tribunal, a orientação até aqui consolidada trata a mera solicitação, sem entrega da droga, como ato preparatório impunível.
Prof. Jorge Florêncio