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Publicado em 3 de outubro de 2026. Três leis novas de setembro de 2026 alteram conteúdo que integra o estudo para concursos policiais. Todas são de 22 de setembro de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 e entraram em vigor na data da publicação. A Lei nº 15.512 muda o caput do art. 4 do ECA. A Lei nº 15.516 cria o protocolo de atendimento a vítimas de violência e altera a Lei nº 12.845/2013. A Lei nº 15.517 altera o furto e o roubo no Código Penal e cria crimes na Lei nº 8.176/1991.

Resumo das três leis

LeiO que mudouDisciplina afetada
Lei nº 15.512/2026Inclui o direito à natureza no caput do art. 4 do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 15.516/2026Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência e altera o art. 3 da Lei nº 12.845/2013Legislação especial e atuação policial no atendimento à vítima
Lei nº 15.517/2026Cria figuras de furto e de roubo de combustíveis no Código Penal e os arts. 1-A a 1-D na Lei nº 8.176/1991Direito Penal, crimes contra o patrimônio, e crimes contra a ordem econômica

Lei nº 15.512/2026: o direito à natureza entra no art. 4 do ECA

A Lei nº 15.512/2026 trata de princípios e diretrizes de políticas públicas para efetivar, com absoluta prioridade, o direito da criança e do adolescente à natureza. Para a prova, o ponto central está no art. 33 da lei, que deu nova redação ao caput do art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nova redação do caput do art. 4 do ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária."

A alteração é de uma expressão: o rol de direitos passou a incluir "à natureza", entre a liberdade e a convivência familiar e comunitária. O candidato que tem o artigo memorizado na redação anterior precisa atualizar a leitura, porque a questão de lei seca costuma ser construída sobre a literalidade do dispositivo.

Lei nº 15.516/2026: protocolo de atendimento a vítimas de violência

A lei institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, voltado aos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade. O art. 3 foi vetado. Os pontos que interessam ao futuro policial são estes:

O que mudou na Lei nº 12.845/2013

O art. 7 da nova lei alterou o art. 3 da Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Foram incluídos dois incisos e três parágrafos:

A lei não altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei Maria da Penha nem o ECA. Os dois prazos merecem atenção redobrada, porque são números novos no ordenamento: 24 horas para a comunicação à autoridade policial e 10 dias corridos para o laudo pericial.

Lei nº 15.517/2026: furto e roubo de combustíveis

A Lei nº 15.517/2026 alterou o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para tratar da subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Furto, art. 155 do Código Penal

DispositivoConteúdo
§ 10Nova figura qualificada: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, quando a subtração recair sobre os produtos acima
§ 11Na hipótese do § 10, aumento de 1/3 se o crime é praticado: com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza; mediante o concurso de duas ou mais pessoas; com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública
§ 12Na hipótese do § 10, aumento de 2/3 se do crime resulta: suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; desabastecimento; incêndio; poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; lesão corporal grave; ou morte

Roubo, art. 157 do Código Penal

O § 2 do art. 157 ganhou o inciso XI, que alcança a subtração dos mesmos produtos. O § 2-A ganhou o inciso III, aplicável quando do crime previsto no inciso XI resulta suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente. A alínea "e" desse inciso foi vetada.

Lei nº 8.176/1991, crimes contra a ordem econômica

DispositivoConteúdo
Art. 1-AAdquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter, no exercício de atividade comercial ou industrial, os produtos acima, que o agente sabe ser produto de crime. Pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. É efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada
Art. 1-BAdquirir, receber ou manter os produtos que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. Pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Se o agente é primário, o juiz poderá diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou deixar de aplicar a multa
Art. 1-CNos crimes dos arts. 1-A e 1-B, a condenação tem como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
Art. 1-DAlienação antecipada dos bens, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, sempre que estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção

Os crimes dos arts. 1-A e 1-B são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Como levar as três leis para a prova

1. Lei seca primeiro. As três alterações são de texto legal. A leitura do dispositivo na redação atual, no site do Planalto, vem antes de qualquer resumo.

2. Frações e prazos são o ponto de atenção. No furto de combustíveis, 1/3 nas hipóteses do § 11 e 2/3 nas do § 12. Na Lei nº 15.516/2026, 24 horas para a comunicação à autoridade policial e 10 dias corridos para o laudo.

3. Material antigo precisa de conferência. Anotações, resumos e questões anteriores a 23 de setembro de 2026 trazem o art. 4 do ECA e os arts. 155 e 157 do Código Penal na redação anterior. Vale conferir a data do material antes de revisar.

O edital de cada concurso define a data de corte da legislação cobrada. Em edital já publicado, o candidato deve conferir se a regra do certame alcança alterações posteriores à publicação.

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Perguntas frequentes

Quais leis novas de setembro de 2026 interessam a quem estuda para concurso policial?

A Lei nº 15.512/2026, que altera o art. 4 do ECA, a Lei nº 15.516/2026, que cria o protocolo de atendimento a vítimas de violência e altera a Lei nº 12.845/2013, e a Lei nº 15.517/2026, que trata do furto e do roubo de combustíveis.

Quando as três leis entraram em vigor?

Na data da publicação. As três foram publicadas no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026.

O que a Lei nº 15.517/2026 mudou no crime de furto?

Incluiu os §§ 10, 11 e 12 no art. 155 do Código Penal: uma figura qualificada para a subtração de combustíveis e duas causas de aumento, de 1/3 e de 2/3.

A Lei nº 15.516/2026 alterou a Lei Maria da Penha?

Não. A lei instituiu um protocolo de atendimento e alterou apenas o art. 3 da Lei nº 12.845/2013.

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Fontes oficiais

Prof. Jorge Florêncio